A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão realizada ontem (12/07/22), referendou a decisão liminar do conselheiro José Alves Viana, que suspendeu o Edital do Processo Licitatório n. 87/2022, Pregão Eletrônico n. 28/2022, Registro de Preço n. 18/2022, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Itabirito, cujo objeto é “o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana e multitarefas, incluindo o fornecimento de máquinas, equipamentos, materiais e mão de obra, no Município de Itabirito, MG, (área urbana e área rural, incluindo os distritos/urbes)”.
O voto do conselheiro foi apresentado após a discussão da pauta e confirmado pelos demais membros da câmara, o presidente Gilberto Diniz e o conselheiro Durval Ângelo. O conselheiro Viana informou que, após análise dos processos números 1.119.811 e 1.119.822, concluiu “pela existência de falhas suficientes para se proceder à imediata suspensão do certame”.
Os processos foram abertos a partir de duas denúncias, formalizadas pelo Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização de Resíduos de Minas Gerais (Sindilurb) e por Luciana Alves Patrocínio Brant, analisadas pelo mesmo conselheiro por terem o mesmo objeto. O sindicato alegou que os “serviços licitados são incompatíveis com a ata de Registro de Preços” enquanto a denunciante Luciana Alves Patrocínio Brant apontou outras supostas irregularidades. A área técnica do Tribunal analisou todos os itens do procedimento licitatório e propôs “a suspensão do certame para a retificação do edital e da planilha orçamentária”.
O conselheiro que relatou os dois processos determinou a suspensão liminar “na fase em que se encontra, considerando que em pesquisa ao endereço eletrônico da municipalidade o certame se encontra em andamento”. E determinou que “os responsáveis devem se abster de praticar qualquer ato, até pronunciamento deste Tribunal acerca da matéria, inclusive da assinatura do contrato, caso não tenha sido firmado, sob pena de multa diária, nos termos do art. 90 da Lei Orgânica, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis”.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão realizada ontem (12/07/22), referendou a decisão liminar do conselheiro José Alves Viana, que suspendeu o Edital do Processo Licitatório n. 87/2022, Pregão Eletrônico n. 28/2022, Registro de Preço n. 18/2022, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Itabirito, cujo objeto é “o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana e multitarefas, incluindo o fornecimento de máquinas, equipamentos, materiais e mão de obra, no Município de Itabirito, MG, (área urbana e área rural, incluindo os distritos/urbes)”.
O voto do conselheiro foi apresentado após a discussão da pauta e confirmado pelos demais membros da câmara, o presidente Gilberto Diniz e o conselheiro Durval Ângelo. O conselheiro Viana informou que, após análise dos processos números 1.119.811 e 1.119.822, concluiu “pela existência de falhas suficientes para se proceder à imediata suspensão do certame”.
Os processos foram abertos a partir de duas denúncias, formalizadas pelo Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização de Resíduos de Minas Gerais (Sindilurb) e por Luciana Alves Patrocínio Brant, analisadas pelo mesmo conselheiro por terem o mesmo objeto. O sindicato alegou que os “serviços licitados são incompatíveis com a ata de Registro de Preços” enquanto a denunciante Luciana Alves Patrocínio Brant apontou outras supostas irregularidades. A área técnica do Tribunal analisou todos os itens do procedimento licitatório e propôs “a suspensão do certame para a retificação do edital e da planilha orçamentária”.
O conselheiro que relatou os dois processos determinou a suspensão liminar “na fase em que se encontra, considerando que em pesquisa ao endereço eletrônico da municipalidade o certame se encontra em andamento”. E determinou que “os responsáveis devem se abster de praticar qualquer ato, até pronunciamento deste Tribunal acerca da matéria, inclusive da assinatura do contrato, caso não tenha sido firmado, sob pena de multa diária, nos termos do art. 90 da Lei Orgânica, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis”.