Por Hellen Perucci
Antônio Pereira entrará na onda vermelha do programa Minas Consciente, a medida começa a valer a partir desta sexta-feira dia 03 de dezembro, e valerá apenas para o distrito em virtude da alta incidência dos casos positivos para COVID-19 nas últimas semanas. O enfermeiro em Vigilância e Saúde de Ouro Preto, Jonathan Silva, afirmou que o distrito, atualmente, é responsável por quase 40% de casos positivos da cidade:
“O motivo da tomada de decisão da Onda Vermelha somente em Antônio Pereira, é porque o distrito apresentou quase 40% dos de todos os casos positivos da cidade. E é um local que tem evitado o comportamento do uso de máscara, que tem tido um comportamento inadequado nesse sentido. Então para controle do surto grande de Antônio Pereira é necessário eh uma medida mais restritiva “
Com a Onda Vermelha, as medidas se tornam ainda mais restritivas como: a proibição de eventos, e de atrativos culturais e naturais; limitação de horários para academias, clubes e salões de beleza; Horários limitados para bares e restaurantes com permissão penas de delivery, sem retirada no balcão, após horário determinado pelo programa. Além de medidas mais categóricas com relação ao seguimento de protocolos sanitários.
DECRETO Nº 6.309 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas de declaração de “ONDA VERMELHA” de acordo com Plano Minas Consciente no âmbito do Distrito de Antônio Pereira, neste Município.
A PREFEITA DE OURO PRETO, em exercício e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o Decreto Estadual nº 47.866, de 15 de março de 2020, que institui o Comitê Extraordinário COVID-19, órgão de “caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento de pessoas afetadas”;
Considerando a Deliberação nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprovou “o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas do território do Estado”;
Considerando o Decreto nº 5.711, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Ouro Preto ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;
Considerando o significativo aumento dos casos de COVID-19 no Distrito de Antônio Pereira ocorrido na última semana;
Considerando a urgente necessidade de interrupção de uma nova cadeia de transmissão do COVID-19;
Considerando a possível evolução desfavorável do cenário epidemiológico no Distrito de Antônio Pereira;
Considerando o parecer técnico emitido pela Superintendência em Vigilância de Saúde e Corpo Técnico do Município sobre o cenário epidemiológico do Município de Ouro Preto, que recomenda adoções de medidas restritivas no Distrito de Antônio Pereira;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada ONDA VERMELHA exclusivamente no Distrito de Antônio Pereira com a adoção imediata de medidas restritivas de acordo com as regras do Plano Minas Consciente.
Parágrafo Único: Fica autorizado no Distrito de Antônio Pereira, o exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda vermelha”, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, versão 3.12 de 12/11/2021, acrescido das restrições elencadas no presente instrumento.
Art. 2º Fica determinado no Distrito de Antônio Pereira o fechamento de todas as atividades comerciais das 20:00h às 05:00h, de segunda a domingo.
§ 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de bebidas alcoólicas no período compreendido entre as 20:00h e 05:00h.
§ 2º Fica autorizada a entrega de produtos em domicílio (modalidade delivery), exceto bebidas alcoólicas, depois do horário estipulado para fechamento dos estabelecimentos de que trata o caput. Sendo vedada a retirada no local, exceto em farmácias e drogarias.
Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, não poderão funcionar, na modalidade presencial, pelo período inicial de 14 (quatorze) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, autorizada a entrega de produtos em domicílio (modalidade delivery).
Art. 4º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em via pública no período compreendido entre as 20:00h e 05:00h.
Art. 5º Fica proibida a realização de eventos e quaisquer festas presenciais, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular, de qualquer natureza, pelo período inicial de 14 (quatorze) dias, com medidas de:
I - Proibição de atividades de organização e realização de eventos de qualquer natureza, inclusive em sítios e similares e em casas de festas e eventos, com e sem entretenimento;
II - Proibição de estacionamento em via pública de veículos com som ligado, bem como instalação de caixas e/ou equipamentos de som em vias públicas.
Parágrafo Único: Como medida de prevenção, fica determinada a suspensão de todos os alvarás de funcionamento de casas de shows e eventos, bem como o fechamento de todas as atrações turísticas, culturais e naturais do Distrito de Antônio Pereira, durante a vigência do presente decreto.
Art. 6º Fica determinada a proibição de fechamento de ruas, praças e congêneres para fins festivos.
Art. 7º Ficam suspensas todas as atividades educacionais, em modalidade presencial, exceto as relacionadas aos estágios em saúde, atividades administrativas e os serviços essenciais.
Art. 8º Enquanto vigorar o presente instrumento, a ocupação de hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem fica limitada a 30% (trinta por cento) de seus alojamentos.
Parágrafo único: Como base do cálculo para a ocupação referida no caput, será considerado o número de alojamentos, apartamentos, quartos e afins disponíveis no estabelecimento. A título de exemplo, o estabelecimento que dispuser de 10 quartos, poderá ocupar apenas 3.
Art. 9º As academias e centros de treinamento não poderão funcionar pelo período inicial de 14 (quatorze dias) a contar da data de publicação do presente Decreto.
Art. 10 As quadras, campos, ginásios, clubes, academias municipais ao ar livre e ambientes de prática de esportes coletivos deverão ficar fechados durante a vigência deste instrumento.
Art. 11 Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares não poderão funcionar durante o período de vigência do presente Decreto.
Art. 12 As lojas, estabelecimentos de varejo e comércio de produtos não alimentícios e similares não poderão funcionar durante o período de vigência do presente Decreto.
Art. 13 Os estabelecimentos comerciais cujo funcionamento estiver autorizado pelo presente Decreto ficam responsáveis pela organização e gerência das filas de espera formadas por seus clientes, de forma e evitar aglomerações, respeitando os protocolos vigentes como distanciamento de dois metros lineares em ambientes abertos e três metros em ambientes fechados, bem como, o uso de máscaras, cobrindo nariz e boca.
Art. 14 Os serviços de transporte coletivo urbano deverão funcionar da seguinte forma:
I – Os ônibus e demais veículos de transporte coletivo deverão operar com até 40% de sua capacidade máxima.
II- Durante o horário de pico, das 06h00min s 09h00min e das 15h30min às 19h30min, deverá haver aumento de frota de modo a contemplar a lotação de que trata o inciso I desse artigo, de forma a não desassistir a população.
III- Os veículos de transporte coletivo deverão circular com as janelas abertas, ventilando o ambiente, e deverá ser disponibilizado álcool em gel a 70% no interior do veículo.
§1º O descumprimento do determinado neste artigo sujeita o infrator à penalidade de multa no valor de 10 (dez) UPM’s por cada infração constatada, independente de notificação prévia, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§2º No caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente duplicado.
Art. 15 Fica proibida a entrada e circulação de veículos, vans, ônibus e micro-ônibus de turismo no Distrito de Antônio Pereira durante a vigência do presente instrumento.
Art. 16 Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas sem o uso de máscara nas vias e locais públicos do Distrito de Antônio Pereira
Art. 17 A Prefeitura Municipal de Ouro Preto, através dos seus órgãos de polícia administrativa e do PROCON procederá à fiscalização efetiva no âmbito do Distrito de Antônio Pereira, a fim de se fazer cumprir as determinações dispostas neste e nos demais Decretos correlatos.
Art. 18 A fiscalização Municipal atuará com o rigor da Lei, visando o adequado cumprimento das posturas de uso de máscara e álcool em gel e de distanciamento interpessoal.
Art. 19 Para manter a ordem e impedir a disseminação do vírus, as infrações a esse Decreto poderão ser informadas à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Ministério Público de Minas Gerais.
Art. 20 A desobediência ao disposto neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 21 Integra o presente Decreto o parecer técnico emitido pela Superintendência em Vigilância de Saúde e Corpo Técnico do Município sobre o cenário epidemiológico do Município de Ouro Preto, recomendando adoções de medidas restritivas no Distrito de Antônio Pereira, na forma do Anexo Único.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com prazo de vigência de 14 dias, prorrogáveis por mais 14 dias a depender das condições sanitárias.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de dezembro de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.
MARIA REGINA BRAGA
Prefeita de Ouro Preto em exercício
Por Hellen Perucci
Antônio Pereira entrará na onda vermelha do programa Minas Consciente, a medida começa a valer a partir desta sexta-feira dia 03 de dezembro, e valerá apenas para o distrito em virtude da alta incidência dos casos positivos para COVID-19 nas últimas semanas. O enfermeiro em Vigilância e Saúde de Ouro Preto, Jonathan Silva, afirmou que o distrito, atualmente, é responsável por quase 40% de casos positivos da cidade:
“O motivo da tomada de decisão da Onda Vermelha somente em Antônio Pereira, é porque o distrito apresentou quase 40% dos de todos os casos positivos da cidade. E é um local que tem evitado o comportamento do uso de máscara, que tem tido um comportamento inadequado nesse sentido. Então para controle do surto grande de Antônio Pereira é necessário eh uma medida mais restritiva “
Com a Onda Vermelha, as medidas se tornam ainda mais restritivas como: a proibição de eventos, e de atrativos culturais e naturais; limitação de horários para academias, clubes e salões de beleza; Horários limitados para bares e restaurantes com permissão penas de delivery, sem retirada no balcão, após horário determinado pelo programa. Além de medidas mais categóricas com relação ao seguimento de protocolos sanitários.
DECRETO Nº 6.309 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas de declaração de “ONDA VERMELHA” de acordo com Plano Minas Consciente no âmbito do Distrito de Antônio Pereira, neste Município.
A PREFEITA DE OURO PRETO, em exercício e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o Decreto Estadual nº 47.866, de 15 de março de 2020, que institui o Comitê Extraordinário COVID-19, órgão de “caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento de pessoas afetadas”;
Considerando a Deliberação nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprovou “o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas do território do Estado”;
Considerando o Decreto nº 5.711, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Ouro Preto ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;
Considerando o significativo aumento dos casos de COVID-19 no Distrito de Antônio Pereira ocorrido na última semana;
Considerando a urgente necessidade de interrupção de uma nova cadeia de transmissão do COVID-19;
Considerando a possível evolução desfavorável do cenário epidemiológico no Distrito de Antônio Pereira;
Considerando o parecer técnico emitido pela Superintendência em Vigilância de Saúde e Corpo Técnico do Município sobre o cenário epidemiológico do Município de Ouro Preto, que recomenda adoções de medidas restritivas no Distrito de Antônio Pereira;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada ONDA VERMELHA exclusivamente no Distrito de Antônio Pereira com a adoção imediata de medidas restritivas de acordo com as regras do Plano Minas Consciente.
Parágrafo Único: Fica autorizado no Distrito de Antônio Pereira, o exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda vermelha”, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, versão 3.12 de 12/11/2021, acrescido das restrições elencadas no presente instrumento.
Art. 2º Fica determinado no Distrito de Antônio Pereira o fechamento de todas as atividades comerciais das 20:00h às 05:00h, de segunda a domingo.
§ 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de bebidas alcoólicas no período compreendido entre as 20:00h e 05:00h.
§ 2º Fica autorizada a entrega de produtos em domicílio (modalidade delivery), exceto bebidas alcoólicas, depois do horário estipulado para fechamento dos estabelecimentos de que trata o caput. Sendo vedada a retirada no local, exceto em farmácias e drogarias.
Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, não poderão funcionar, na modalidade presencial, pelo período inicial de 14 (quatorze) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, autorizada a entrega de produtos em domicílio (modalidade delivery).
Art. 4º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em via pública no período compreendido entre as 20:00h e 05:00h.
Art. 5º Fica proibida a realização de eventos e quaisquer festas presenciais, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular, de qualquer natureza, pelo período inicial de 14 (quatorze) dias, com medidas de:
I - Proibição de atividades de organização e realização de eventos de qualquer natureza, inclusive em sítios e similares e em casas de festas e eventos, com e sem entretenimento;
II - Proibição de estacionamento em via pública de veículos com som ligado, bem como instalação de caixas e/ou equipamentos de som em vias públicas.
Parágrafo Único: Como medida de prevenção, fica determinada a suspensão de todos os alvarás de funcionamento de casas de shows e eventos, bem como o fechamento de todas as atrações turísticas, culturais e naturais do Distrito de Antônio Pereira, durante a vigência do presente decreto.
Art. 6º Fica determinada a proibição de fechamento de ruas, praças e congêneres para fins festivos.
Art. 7º Ficam suspensas todas as atividades educacionais, em modalidade presencial, exceto as relacionadas aos estágios em saúde, atividades administrativas e os serviços essenciais.
Art. 8º Enquanto vigorar o presente instrumento, a ocupação de hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem fica limitada a 30% (trinta por cento) de seus alojamentos.
Parágrafo único: Como base do cálculo para a ocupação referida no caput, será considerado o número de alojamentos, apartamentos, quartos e afins disponíveis no estabelecimento. A título de exemplo, o estabelecimento que dispuser de 10 quartos, poderá ocupar apenas 3.
Art. 9º As academias e centros de treinamento não poderão funcionar pelo período inicial de 14 (quatorze dias) a contar da data de publicação do presente Decreto.
Art. 10 As quadras, campos, ginásios, clubes, academias municipais ao ar livre e ambientes de prática de esportes coletivos deverão ficar fechados durante a vigência deste instrumento.
Art. 11 Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares não poderão funcionar durante o período de vigência do presente Decreto.
Art. 12 As lojas, estabelecimentos de varejo e comércio de produtos não alimentícios e similares não poderão funcionar durante o período de vigência do presente Decreto.
Art. 13 Os estabelecimentos comerciais cujo funcionamento estiver autorizado pelo presente Decreto ficam responsáveis pela organização e gerência das filas de espera formadas por seus clientes, de forma e evitar aglomerações, respeitando os protocolos vigentes como distanciamento de dois metros lineares em ambientes abertos e três metros em ambientes fechados, bem como, o uso de máscaras, cobrindo nariz e boca.
Art. 14 Os serviços de transporte coletivo urbano deverão funcionar da seguinte forma:
I – Os ônibus e demais veículos de transporte coletivo deverão operar com até 40% de sua capacidade máxima.
II- Durante o horário de pico, das 06h00min s 09h00min e das 15h30min às 19h30min, deverá haver aumento de frota de modo a contemplar a lotação de que trata o inciso I desse artigo, de forma a não desassistir a população.
III- Os veículos de transporte coletivo deverão circular com as janelas abertas, ventilando o ambiente, e deverá ser disponibilizado álcool em gel a 70% no interior do veículo.
§1º O descumprimento do determinado neste artigo sujeita o infrator à penalidade de multa no valor de 10 (dez) UPM’s por cada infração constatada, independente de notificação prévia, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§2º No caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente duplicado.
Art. 15 Fica proibida a entrada e circulação de veículos, vans, ônibus e micro-ônibus de turismo no Distrito de Antônio Pereira durante a vigência do presente instrumento.
Art. 16 Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas sem o uso de máscara nas vias e locais públicos do Distrito de Antônio Pereira
Art. 17 A Prefeitura Municipal de Ouro Preto, através dos seus órgãos de polícia administrativa e do PROCON procederá à fiscalização efetiva no âmbito do Distrito de Antônio Pereira, a fim de se fazer cumprir as determinações dispostas neste e nos demais Decretos correlatos.
Art. 18 A fiscalização Municipal atuará com o rigor da Lei, visando o adequado cumprimento das posturas de uso de máscara e álcool em gel e de distanciamento interpessoal.
Art. 19 Para manter a ordem e impedir a disseminação do vírus, as infrações a esse Decreto poderão ser informadas à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Ministério Público de Minas Gerais.
Art. 20 A desobediência ao disposto neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 21 Integra o presente Decreto o parecer técnico emitido pela Superintendência em Vigilância de Saúde e Corpo Técnico do Município sobre o cenário epidemiológico do Município de Ouro Preto, recomendando adoções de medidas restritivas no Distrito de Antônio Pereira, na forma do Anexo Único.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com prazo de vigência de 14 dias, prorrogáveis por mais 14 dias a depender das condições sanitárias.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de dezembro de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.
MARIA REGINA BRAGA
Prefeita de Ouro Preto em exercício