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Decisão do STF torna crime de injúria racial inafiançável e imprescritível
Ministros do Supremo entenderam que a injúria racial é uma forma de discriminação que se materializa de forma sistemática




Publicado em 05/11/2021 - 12:13

Por Hellen Perucci

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (28/10), igualar o crime de injúria racial ao de racismo. Com isso, o crime passa a ser inafiançável e imprescritível. Os ministros do Supremo entenderam que a injúria racial é uma forma de discriminação que se materializa de forma sistemática e, assim, fica configurado o racismo. O placar foi de 8 votos a 1.

Quando acontece o crime de injúria, este está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. E está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. 

José Sergio do Nascimento Junior, advogado, explicou mais sobre a decisão e a diferença entre injúria racial e racismo: 

“O Supremo Tribunal Federal decidiu na quinta-feira da semana passada por oito votos a um que o crime de injúria racial pode ser equiparado ao crime de racismo e por isso, ser considerado imprescritível. Juridicamente, os crimes de injúria racial e de racismo são diferentes: A injúria  consiste em ofender a honra de uma pessoa se referindo a raça, cor, etnia, religião, origem. Enquanto o racismo atinge um grupo de indivíduos discriminando toda uma raça. A prescrição existe para que o estado tenha um limite temporal para punir o indivíduo condenado por um crime. Em caso excepcional, como o crime de racismo, dada a gravidade da conduta, a Constituição prevê que é um crime imprescritível"

No dia 2 de fevereiro de 1988, o Plenário da Constituinte aprovou o racismo como crime inafiançável e imprescritível. E antes da decisão do dia 28 de outubro, o crime de injúria poderia prescrever após oito anos da data em que foi cometido.
 

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Quando acontece o crime de injúria, este está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. E está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. 

José Sergio do Nascimento Junior, advogado, explicou mais sobre a decisão e a diferença entre injúria racial e racismo: 

“O Supremo Tribunal Federal decidiu na quinta-feira da semana passada por oito votos a um que o crime de injúria racial pode ser equiparado ao crime de racismo e por isso, ser considerado imprescritível. Juridicamente, os crimes de injúria racial e de racismo são diferentes: A injúria  consiste em ofender a honra de uma pessoa se referindo a raça, cor, etnia, religião, origem. Enquanto o racismo atinge um grupo de indivíduos discriminando toda uma raça. A prescrição existe para que o estado tenha um limite temporal para punir o indivíduo condenado por um crime. Em caso excepcional, como o crime de racismo, dada a gravidade da conduta, a Constituição prevê que é um crime imprescritível"

No dia 2 de fevereiro de 1988, o Plenário da Constituinte aprovou o racismo como crime inafiançável e imprescritível. E antes da decisão do dia 28 de outubro, o crime de injúria poderia prescrever após oito anos da data em que foi cometido.
 


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