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Mesmo com funcionários em home office empresários ainda possuem responsabilidade em caso de acidentes ou doenças ocupacionais




Publicado em 01/09/2021 - 17:07

Por Hellen Perucci

Muitos dos empresários acreditam que o Home Office veio para ficar. Entretanto, existem regras que precisam ser cumpridas, já que o fato de o trabalho ser realizado em casa, não desobriga o empregador de zelar pela saúde dos trabalhadores. Esses fatores estão associados a doenças desencadeadas pela forma de trabalhar, ou pelas condições oferecidas pelo empregador na estrutura do home office, e podem ser mais facilmente configuradas como tendo nexo com o trabalho e, portanto, consideradas como acidente de trabalho.

Quem nos conta essa informação é o Juiz do Trabalho (TRT - RJ e Mestre e Doutor em Direito do Trabalho, Otávio Calvet, que explica também em que contexto os acidentes de trabalho ocorrem e qual a responsabilidade do empresário nesse modo de trabalho:

“O trabalho em Home Office também pode gerar acidente de trabalho. O acidente de trabalho típico ele é até um pouco mais difícil de ser configurado porque há uma mistura de quem está trabalhando na própria residência entre os tempos de trabalho e os tempos pra vida própria. Mas sem dúvida nenhuma é possível configurar as chamadas doenças que tem nexo com trabalho. Principalmente aquelas ligadas a parte da ergonomia, porque muitas pessoas ao montarem o home office, não fazem uma estrutura adequada. 

E completou:

“E aí que o empregador precisa tomar muito cuidado: Porque o empregador é responsável, em regra, para que o empregado tenha a estrutura correta, e também é responsável por orientar de forma expressa e ostensivo o trabalhador quanto as medidas de segurança no trabalho e o trabalhador ele é obrigado a seguir essas orientações. Então há possibilidade sim de existir a configuração de acidentes de trabalho quando a pessoa está em Home Office. Embora haja uma dificuldade maior quanto a investigação desses fatos que vão depender muito do caso concreto e da análise técnica das situações em que o acidente ocorreu”

Ainda segundo Otávio, o trabalho remoto é aquele realizado fora das dependências do empregador, podendo ocorrer na residência do empregado ou em qualquer outro lugar.  Já o teletrabalho, que possui definição em lei (art. 75-B da CLT), é uma das espécies de trabalho remoto, caracterizado pelo fato de o trabalhador prestar sua atividade preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo. Já o home office é uma modalidade de trabalho remoto – geralmente também teletrabalho –, mas realizado na residência do empregado.

De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) 11% dos trabalhadores ativos no Brasil, exerceram suas atividades profissionais de forma remota.
 

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Quem nos conta essa informação é o Juiz do Trabalho (TRT - RJ e Mestre e Doutor em Direito do Trabalho, Otávio Calvet, que explica também em que contexto os acidentes de trabalho ocorrem e qual a responsabilidade do empresário nesse modo de trabalho:

“O trabalho em Home Office também pode gerar acidente de trabalho. O acidente de trabalho típico ele é até um pouco mais difícil de ser configurado porque há uma mistura de quem está trabalhando na própria residência entre os tempos de trabalho e os tempos pra vida própria. Mas sem dúvida nenhuma é possível configurar as chamadas doenças que tem nexo com trabalho. Principalmente aquelas ligadas a parte da ergonomia, porque muitas pessoas ao montarem o home office, não fazem uma estrutura adequada. 

E completou:

“E aí que o empregador precisa tomar muito cuidado: Porque o empregador é responsável, em regra, para que o empregado tenha a estrutura correta, e também é responsável por orientar de forma expressa e ostensivo o trabalhador quanto as medidas de segurança no trabalho e o trabalhador ele é obrigado a seguir essas orientações. Então há possibilidade sim de existir a configuração de acidentes de trabalho quando a pessoa está em Home Office. Embora haja uma dificuldade maior quanto a investigação desses fatos que vão depender muito do caso concreto e da análise técnica das situações em que o acidente ocorreu”

Ainda segundo Otávio, o trabalho remoto é aquele realizado fora das dependências do empregador, podendo ocorrer na residência do empregado ou em qualquer outro lugar.  Já o teletrabalho, que possui definição em lei (art. 75-B da CLT), é uma das espécies de trabalho remoto, caracterizado pelo fato de o trabalhador prestar sua atividade preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo. Já o home office é uma modalidade de trabalho remoto – geralmente também teletrabalho –, mas realizado na residência do empregado.

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