Por Luan Carlos
Um confeiteira, que foi demitida após sofrer com sequelas de COVID-19 contraída enquanto trabalhava em cruzeiro, teve processo realizado pela 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, qual determinou o pagamento de uma indenização de R$ 200 mil da agência de viagens. De acordo com a juíza que julgou o caso, a funcionária ficou desamparada em “momento de vulnerabilidade” e não teve suporte para recuperar a sua “capacidade laborativa”. O caso foi classificado como acidente de trabalho, pois, para a magistrada, é “indiscutível” que a cozinheira contraiu a doença a bordo do navio.
Assim, é considerado um dos Primeiros casos de doença ocupacional. Como o trabalhador pode recorrer aos seus direitos quando trabalha em setores de risco e tem sua vida alterada por uma contaminação pelo novo coronavírus?
Considerando o 2º parágrafo do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, ela pode ser considerada uma doença ocupacional.
Assim, caso o trabalhado se infecte com o COVID-19 em seu trabalho, e as sequelas adquiridas o afetem profissionalmente, o trabalhador deve-se comunicar imediatamente ao superior hierárquico, procurar por socorro médico o mais rápido possível, e solicitar um atestado descrevendo quais foram os danos sofridos, ir até a empresa para que seja providenciada a abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho.
O Comunicado de Acidente de Trabalho é documento capaz de provar que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho, servindo como prova para requerimento de benefícios previdenciários e para obrigar que a empresa indenize o empregado pela perda ou redução da capacidadede posicionamento profissional.
Por Luan Carlos
Um confeiteira, que foi demitida após sofrer com sequelas de COVID-19 contraída enquanto trabalhava em cruzeiro, teve processo realizado pela 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, qual determinou o pagamento de uma indenização de R$ 200 mil da agência de viagens. De acordo com a juíza que julgou o caso, a funcionária ficou desamparada em “momento de vulnerabilidade” e não teve suporte para recuperar a sua “capacidade laborativa”. O caso foi classificado como acidente de trabalho, pois, para a magistrada, é “indiscutível” que a cozinheira contraiu a doença a bordo do navio.
Assim, é considerado um dos Primeiros casos de doença ocupacional. Como o trabalhador pode recorrer aos seus direitos quando trabalha em setores de risco e tem sua vida alterada por uma contaminação pelo novo coronavírus?
Considerando o 2º parágrafo do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, ela pode ser considerada uma doença ocupacional.
Assim, caso o trabalhado se infecte com o COVID-19 em seu trabalho, e as sequelas adquiridas o afetem profissionalmente, o trabalhador deve-se comunicar imediatamente ao superior hierárquico, procurar por socorro médico o mais rápido possível, e solicitar um atestado descrevendo quais foram os danos sofridos, ir até a empresa para que seja providenciada a abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho.
O Comunicado de Acidente de Trabalho é documento capaz de provar que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho, servindo como prova para requerimento de benefícios previdenciários e para obrigar que a empresa indenize o empregado pela perda ou redução da capacidadede posicionamento profissional.